Processo 0822918-13.2025.8.20.5124
TJRN • Petição Cível
Partes do processo (1)
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0822918-13.2025.8.20.5124 AUTOR: ANDRE MARCOS GOMES MANSO REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o art. 27 da Lei 12.153/2009. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora a condenação do ente réu ao pagamento do período de duas licenças-prêmio não usufruídas quando do exercício de cargo em comissão. Citado, em ente réu apresentou contestação (176423053) aduzindo prejudicial de prescrição e, no mérito, “a impossibilidade jurídica de sua percepção por servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão”. É o breve relatório. Decido. Analiso e rejeito a prejudicial de prescrição, aduzida sob a tese de que “cada rompimento do vínculo funcional com a Administração configura marco interruptivo da relação jurídico-administrativa”, no intuito de excluir os períodos de efetivo exercício há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da presente demanda, pois observo que a tese se revela antijurídica. Diante desse quadro, importa esclarecer que o primeiro marco da prescrição é o próprio surgimento do direito para o qual inicia a prescrição apenas após a sua violação (Art. 189, do Código Civil), porquanto somente após a aquisição do direito – com o cumprimento do primeiro quinquênio – surge para o servidor/autor o direito a pretensão à respectiva satisfação. De outro lado, consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido pelo E. TJRN e suas Turmas Recursais, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando à indenização por licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, ou seja, no momento em que se extingue o vínculo funcional com o qual se inviabiliza o gozo do benefício de forma específica, e, no caso dos autos, o entendimento deve ser aplicado ao ato de exoneração do cargo em comissão: “A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.” (STJ, AgRg no REsp 872.358/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007). EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE VEDA A CONVERSÃO DURANTE A ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819558-27.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) Com efeito, considerando o momento da extinção do vínculo funcional em 05/01/2025, a pretensão autoral no presente processo não está prescrita, nos termos do Art. 1º, Dec. nº 20.910/32. Superadas as questões processuais e prejudiciais…
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