Processo 0822919-54.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822919-54.2024.8.10.0001 APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (sucessora de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.) ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB/PR 34.933) APELADO: TIAGO RODRIGO DE LIMA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade c/c indenizatória. Seguro prestamista. Ilegitimidade ativa. Contrato em nome de terceiro. Ausência de prova mínima. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de seguro, determinar a restituição de valores e condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade e a restituição de valores de um contrato de seguro que, conforme os documentos dos autos, encontra-se em nome e CPF de terceiro estranho à lide, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar minimamente a titularidade da relação jurídica. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ad causam exige a existência de relação jurídica material entre as partes (art. 17, CPC), sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). 4. A parte autora juntou extrato que sequer identifica o titular da conta ou o vinculado ao contrato de seguro. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos constitutivos de seu direito. 5. A parte ré demonstrou, por meio de telas sistêmicas, que o contrato pertence a terceiro homônimo, com CPF distinto. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora silenciou sobre a tese de ilegitimidade ativa, não apresentando justificativa para infirmar a prova da ré. 6. O não preenchimento de condição da ação (legitimidade ativa) impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais teses recursais (prescrição e mérito). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O consumidor não possui legitimidade ativa para pleitear a anulação e restituição de valores de contrato de seguro quando os elementos dos autos demonstram que a avença foi firmada por terceiro, não sendo a inversão do ônus da prova apta a suprir a ausência de demonstração mínima da titularidade da relação jurídica material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 00000000000002081023 DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, p. 09.12.2025; TJ-RJ, APL 00075949820218190204, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, 19ª Câmara Cível, p. 25.10.2022; TJ-GO, AC 05334465320198090099, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, p. 23.03.2021. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Participaram do julgamento a Relatora, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e Tyrone Jose Silva. Sala das Sessões…
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