Processo 0822922-37.2025.8.15.0000

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0822922-37.2025.8.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0822922-37.2025.815.0000. Relator: Eslu Eloy Filho – Juiz de Direito em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Beatriz Fernandes Coelho. Agravado: Sebastião da Silva Ferreira. Advogado: Pedro Igo Paiva Pinheiro – OAB/PB nº 25.823-A. Ementa: Agravo interno. Direito administrativo. Militar Estadual. Trasnferência para a reserva remunerada ex officio. Promoção vinculada à inatividade. Lei Estadual nº 4.816/86, alterada pela Lei nº 13.785/2025. Promoção por tempo de serviço e pedágio. Consequente e vinculada agregação compulsória no prazo de 30 dias. Alteração do regime jurídico aplicável. Legalidade do ato administrativo. Revogação da medida liminar. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar impedindo a transferência do militar para a reserva remunerada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal reside em determinar qual é a norma legal aplicável ao caso do militar que acumulou mais de trinta anos de tempo de serviço e foi promovido ao posto de Major pelo critério da Lei nº 4.816/86, com a redação vigente. III. Razões de decidir 3. O militar já contava com tempo de serviço que o habilitava à promoção vinculada à reserva remunerada, prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Estadual nº 13.785/2025. Este dispositivo estabelece que o militar promovido por essa regra específica (tempo de serviço mais pedágio) deverá ser agregado e transferido para a reserva remunerada no prazo de trinta dias, a pedido ou de ofício (art. 1º, § 1º), afastando expressamente a aplicação do art. 15-A da Lei nº 12.220/2022. 4. A base legal invocada pelo Impetrante (art. 15-A) trata das hipóteses compulsórias de inatividade por tempo de permanência no posto (fluxo de carreira), mas o § 1º do art. 1º da Lei nº 4.816/86, de caráter especial e posterior, afasta sua aplicação no caso de promoção concedida em função da implementação do tempo de serviço para a inatividade, tornando a transferência um ato vinculado e legal. 5. Inexistência de direito líquido e certo à permanência em serviço ativo quando a própria promoção concedida ao militar é legalmente condicionada e vinculada à sua passagem para a inatividade, sendo o ato administrativo atacado medida legal de cumprimento de norma cogente. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.816/1986, art. 1º e § 1º; Lei Estadual nº 13.785/2025, art. 6º; Lei Estadual nº 12.220/2022, art. 15-A. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba em face de decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Sebastião da Silva Ferreira, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato tendente à transferência do impetrante Sebastião da Silva Ferreira para a reserva remunerada, até o julgamento final deste…

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