Processo 0822923-71.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822923-71.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0822923-71.2024.8.10.0040 APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: DANIEL GERBER - (OAB/RS 39.879) APELANTE: MAURO CHAVES DA SILVA ADVOGADA: NATALY ANDRESSA SILVA MOURA MATOS - (OAB/MA 26.626) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 53784139) interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID 53782438), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação originária. Em suas razões recursais (ID 53784140), a parte apelante defendeu a validade dos descontos e a regularidade do vínculo associativo, insurgindo-se contra a condenação imposta. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório e a reforma da decisão quanto à restituição dobrada. Na oportunidade da interposição, a recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando sua condição de associação sem fins lucrativos e a suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais em razão de bloqueios judiciais e suspensão de repasses administrativos. Em despacho inicial (ID 54148041), este Relator, com base no Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da apelante para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência, alertando que a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas. Em resposta, a recorrente apresentou petições acompanhadas de extratos bancários das instituições Banco de Brasília (BRB), Banco Santander e Banco Itaú (IDs 54479941 e 54516571). Após análise detida da documentação colacionada, este Relator proferiu decisão (ID 54719389) indeferindo o pedido de justiça gratuita. A fundamentação destacou que os extratos bancários apresentados pela própria associação revelavam a existência de saldos significativos e movimentações financeiras expressivas, incluindo resgates de fundos de investimento e aplicações de alto valor, o que infirmava a tese de incapacidade financeira. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o Art. 1.007, § 2º, do CPC. Publicada a referida decisão, a Secretaria Judicial certificou que o prazo legal transcorreu integralmente sem que a parte apelante apresentasse a guia de pagamento ou o respectivo comprovante de recolhimento das custas, conforme certidão de ID 53784142. Ademais, importa registrar que o apelado MAURO CHAVES DA SILVA, embora devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, manteve-se inerte, deixando fluir o prazo sem qualquer manifestação nos autos, nos termos da certidão lavrada pela Secretaria (ID 53784142). É o relatório indispensável. Passo a decidir. É o relatório. DECIDO. O juízo de admissibilidade recursal constitui etapa obrigatória e preliminar ao exame do mérito de qualquer insurgência, competindo ao Relator verificar a presença concomitante dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade. Dentre os requisitos extrínsecos, destaca-se o preparo, que consiste na antecipação das despesas processuais relativas ao processamento do recurso, sendo…

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