Processo 0822926-22.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Liminar Nº 0822926-22.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : LUCIANO CUNHA PINHEIRO Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Liminar Nº 0822926-22.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : LUCIANO CUNHA PINHEIRO VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa abaixo, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora. Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Liminar Nº 0822926-22.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : LUCIANO CUNHA PINHEIRO EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS APÓS NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIA SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SERVIDOR EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEVER DE CAUTELA REFORÇADO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DO CORTE REMUNERATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu integralmente a remuneração do autor, condenar o réu ao pagamento das parcelas remuneratórias suprimidas durante o período de suspensão e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização pela taxa SELIC. A sentença assentou, em síntese, a ilegalidade da supressão remuneratória diante da ausência de regular notificação para comparecimento à perícia médica e das peculiaridades do quadro clínico do autor, além de reconhecer o dano moral decorrente da privação indevida de verba alimentar. 2. O recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a causa exigiria perícia psiquiátrica complexa. No mérito, defende que a licença médica depende de perícia oficial, nos termos dos arts. 180 a 182 da LC Estadual nº 053/2001; que a notificação via SEI seria válida por força da regulamentação administrativa; que o desconto remuneratório não possui natureza disciplinar, mas meramente repositória; e que não houve ato ilícito apto a ensejar danos morais. Afirma, ainda, que o autor já havia utilizado o sistema eletrônico anteriormente e que compareceu à perícia anterior agendada pelo mesmo canal. 3. Em contrarrazões, o…
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