Processo 0822927-06.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Pretende o autor a concessão de tutela provisória de urgência para compelir os réus a "apresentação de toda a documentação referente à apólice de seguro de vida em questão". No entanto, inexiste perigo de dano a justificar a produção antecipada da prova pretendida a afastar a hipótese de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC e também estão ausentes as hipóteses do art. 381 do CPC, pois a demanda principal já foi proposta pelo autor. Desse modo, a prova das condições da apólice, sobretudo as suas limitações, é ônus dos réus, nos termos do art. 373, II, CPC, inexistindo fundamento fático ou jurídico que ampare a liminar pretendida razão pela qual a indefiro. 2. Compulsando os autos, verifico que o boletim de ocorrência relativo ao acidente de trânsito foi registrado aproximadamente três meses após o fato a que se referia, pouco antes do ajuizamento desta demanda. Do mesmo modo, não há qualquer documento nos autos que indique a alegada invalidez permanente pois o autor submeteu-se à cirurgia no dia 6/2/2026 e não há nos autos qualquer laudo médico ou exame que indique, ainda que minimamente, a existência de limitações de movimento, definitivas, em razão do acidente narrado na exordial. Em verdade, a análise da inicial revela que o autor afirma, genericamente, encontrar-se com limitações funcionais de movimentos de flexão e extensão da mão direita, sem que haja, todavia, qualquer mínimo indício de veracidade da afirmação atestada por laudo médico, vídeos, fotografias, ou quaisquer outros meios hábeis, e, ainda, de tratar-se de lesão permanente, já que decorridos apenas dois meses desde o tratamento cirúrgico, sendo certo que a indenização decorrente de lesão temporária foi paga ao autor. Nesse contexto, intime-se o autor para que, em quinze dias, emende a inicial acostando os documentos necessários à demonstração de seu interesse de agir, em especial laudo médico, vídeos, fotografias, ou quaisquer outros meios hábeis à demonstração da limitação de flexão e extensão da mão direita alegada; assim como qualquer documento médico obtido, laudo ou exame, atestando o término do tratamento pós-cirúrgico; sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, p. ú., CPC, já que tais documentos são essenciais a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC.
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