Processo 0822930-08.2025.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0822930-08.2025.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0822930-08.2025.8.20.5001 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ELIANE GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Eliane Gomes da Silva do Nascimento, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do veículo descrito na inicial; b) a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 19 de dezembro de 2024; e, c) constituiu a parte ré em mora por meio de notificação extrajudicial, porém o débito não foi quitado. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente. Ao final, pleiteou fosse julgado procedente o pedido para que lhe fosse outorgada a posse plena do veículo. Juntou aos autos os documentos de IDs nos 148296544, 148296545, 148296550, 148296552, 148296557, 148296560, 148296563 e 148296567. Na decisão de ID nº 150014546 este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de citação e busca e apreensão do veículo objeto da lide. O Oficial de Justiça deixou de apreender o veículo por não o ter localizado, conforme noticia a certidão exarada no ID nº 163952234. Intimada para informar o endereço atualizado para localização do bem ou requerer o que entendesse de direito com vista à sua apreensão (ID nº 174038602), a parte autora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 174683263, por meio do qual limitou-se a justificar a ausência de transferência do veículo objeto da lide para a titularidade da ré. Contudo, não indicou a localização do automóvel. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre asseverar que, tratando-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual. Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido. Uma vez facultada a oportunidade para converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se recente precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de…

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