Processo 0822933-05.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0822933-05.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO REPRESENTANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA, OAB/PA 26.196-A RECORRIDO(A): BRENDA OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 30929823) interposto por MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 28064167) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 30147144, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 28064167): “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO DOLOSA. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Márcia Maria Ribeiro Basílio contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou que a compradora teria desistido injustificadamente da promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, pleiteando a declaração de culpa da ré pela rescisão, aplicação de penalidades contratuais e indenização. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora omitiu a existência de impedimento jurídico à alienação do imóvel, cuja titularidade dependia de homologação e registro de partilha em processo de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão dolosa da promitente vendedora ao declarar-se divorciada sem dispor da titularidade plena do imóvel à época da celebração do contrato; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela rescisão do negócio jurídico deve ser atribuída à vendedora, afastando os pedidos de indenização por supostos prejuízos decorrentes da desistência da compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promitente vendedora declarou-se divorciada na data da assinatura do contrato (30/10/2020), embora a homologação da partilha de bens somente tenha ocorrido em 02/02/2021, com registro imobiliário realizado em 26/04/2021, demonstrando que não detinha, naquele momento, a titularidade plena do imóvel. 4. A cláusula 7.2.1 do acordo de partilha condicionava a transferência do imóvel à anuência do ex-cônjuge e à quitação de financiamento, requisitos que não foram comprovadamente atendidos pela vendedora. 5. A negativa de financiamento bancário à compradora decorreu da ausência de anuência do ex-cônjuge da vendedora, caracterizando omissão dolosa nos termos do art. 147 do Código Civil. 6. Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), ônus não cumprido pela recorrente, que não demonstrou a regularização plena do bem à época da rescisão. 7. O entendimento do juízo de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de adjudicação ou responsabilização do comprador quando o vendedor não possui a propriedade plena do bem (REsp 2095461/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.11.2023). 8. A manutenção da sentença também evita decisões conflitantes com os autos conexos nº 0827892-19.2021.8.14.0301, em que se reconheceu a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.