Processo 0822933-05.2021.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822933-05.2021.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822933-05.2021.8.15.0001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENY DE SOUSA LIMA - ME, DENY DE SOUSA LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – SENTENÇA ANTERIOR EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – COISA JULGADA CONFIGURADA QUANTO À VALIDADE DO ACORDO – VENDA DO BEM EM LEILÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por DENY DE SOUSA LIMA – ME e DENY DE SOUSA LIMA em face de BANCO VOLKSVAGEM S/A, na qual o promovente alega que em ação de reintegração de posse interposta pelo Banco promovido anteriormente, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0007566-22.2013.815.0011), as partes estavam em tratativas de acordo no valor de R$12.585,00, porém após a apreensão do veículo o Banco desistiu do acordo e informou que o valor passaria para R$68.525,76. O promovente interpôs ainda ação de consignação em pagamento que também tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0829073-26.2019.815.0001), tendo depositado em juízo o valor de R$12.585,00, posteriormente julgada improcedente. Na presente demanda, o promovente pleiteia indenização por danos morais em razão das partes terem supostamente firmado acordo e mesmo assim o banco ter vendido o veículo para terceiro, na cidade de Fortaleza/CE, estando o promovente sem o veículo e sem o valor que foi depositado, bem como pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$62.585,00. O feito tramitou regularmente, até as partes serem intimadas para especificar provas ou informar se concordavam com o julgamento antecipado da lide (Id 66399344), tendo o banco promovido requerido o julgamento antecipado (Id 66825068) e o promovente requerido audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id 68446492), bem como juntando os documentos de Id 68446494 e 68446495. Após a juntada dos referidos documentos, consta dos autos sentença homologatória de acordo (Id 81116690), com certidão de trânsito e julgado (Id 81213491), embargos de declaração interpostos pelo promovente (Id 81424626), manifestação do promovido acerca dos referidos embargos (Id 82019717), nova manifestação do promovente requerendo a desistência dos embargos de declaração e prosseguimento com a execução do acordo homologado e não cumprido (Id 91686259), finalizando com exceção de pré-executividade apresentada pelo promovido (Id 98593121). Publicada decisão ID 105574072 a qual o juízo chamou o feito à ordem e tornou o ato sem efeito a sentença de Id 81116690, ao constatar que os documentos juntados (Id 68446494 e 68446495) tratavam-se de minuta apócrifa, sem assinaturas, referente a outro processo e juntada apenas para fins de prova. Designada audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência injustificada da parte autora, não tendo sido produzidas outras provas, o que ensejou o encerramento da instrução (ID 121267545). As partes apresentaram razões finais (ID 155600245 e ID 156327687). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Da intempestividade da contestação e revelia Alega a parte autora que a contestação é…

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