Processo 0822934-22.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0822934-22.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: JURANDIR ROCHA REGO Nome: JURANDIR ROCHA REGO Endereço: Rua das Camélias, 236, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-730 Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: SP124809 Endereço: AVENIDA EMANCIPACAO, JARDIM SANTA CLARA DO LAGO I, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13186-410 SENTENÇA JURANDIR ROCHA REGO, ajuizou em 03/12/2025 ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo a narrativa da inicial de ID 162467258, o requerente é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo mensalmente aposentadoria por idade (benefício nº: 179.835.881-3) junto ao Banco Bradesco S/A, agência 524. Em meados de 2025, ao verificar seu extrato de consignados pelo aplicativo do INSS, tomou conhecimento de que desde 10/09/2017 vinha sendo descontada em seu benefício a Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito Consignado (RMC), referente ao contrato nº 13180928, do Banco BMG S/A, com limite de R$ 1.871,00 e valor reservado de R$ 101,36 mensais, totalizando descontos no montante de R$ 5.119,39, conforme relatório de cálculo de ID 162467273. O autor afirma que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem, desconhecia inteiramente tal produto, nunca recebeu o cartão físico e nunca realizou compras ou saques com ele, pois quando se dirigiu ao correspondente bancário o fez exclusivamente para contratar empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado de quitação. Registrou reclamação no PROCON Municipal de Santarém/PA (procedimento nº 25.08.0475.001.00175-3, ID 162467272) e boletim de ocorrência (ID 162467269), sem obter resolução administrativa. O requerente pleiteou deferimento da gratuidade da justiça; concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 96,75; tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato de RMC; condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 10.238,78, acrescidos de juros e correção monetária; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00; e, alternativamente, em caso de comprovação da contratação, a conversão do RMC para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com recálculo dos valores devidos. Deu à causa o valor de R$ 25.418,78. Despacho de ID 162514806, determinando à parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Em cumprimento, a requerente apresentou a manifestação de ID 165216261, reiterando o pedido de gratuidade e juntando extrato bancário atualizado (ID 165216263), demonstrando renda líquida de aproximadamente R$ 1.600,00 mensais. O Banco BMG S/A foi citado e apresentou contestação (ID 165371660), acompanhada de documentos, na qual arguiu, em preliminar, a carência de ação por ausência de…
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