Processo 0822935-95.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822935-95.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822935-95.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo Vitoria Ellen Bezerra da Costa e outros Advogado(s): LUAN GOMES DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR. DISPENSA DE CAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor impúbere, sem exigir caução ou depósito prévio dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos; (ii) estabelecer se é necessária a exigência de caução ou depósito prévio como condição para a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito se evidencia na alegação de inexistência de contratação, cuja prova compete à instituição financeira, não demonstrada até o momento. 5. O perigo de dano se configura pela incidência de descontos sobre benefício de natureza alimentar destinado à subsistência de menor, o que compromete diretamente seu sustento. 6. O juiz pode dispensar a caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, quando a parte é economicamente hipossuficiente, sendo desproporcional exigir depósito prévio de beneficiário vulnerável. 7. A medida é reversível, pois eventual comprovação da regularidade da contratação permite à instituição financeira reaver os valores, inexistindo prejuízo irreparável. 8. A jurisprudência do tribunal privilegia a proteção da verba alimentar e do consumidor em situações de dúvida sobre a contratação, em detrimento do risco patrimonial da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de inexistência de contratação transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do vínculo jurídico. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos sobre benefício de natureza alimentar quando presente risco à subsistência do beneficiário. 3. A caução pode ser dispensada em favor de parte hipossuficiente, especialmente quando a medida visa resguardar verba alimentar. 4. A reversibilidade da medida afasta o risco de prejuízo irreparável à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811353-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 25.01.2024; TJRN, AI nº 0812323-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 15.12.2023; TJRN, AI nº 0806168-16.2024.8.20.0000, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araújo Roque, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos,…

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