Processo 0822936-78.2025.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0822936-78.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE SOUZA MARCAL DE ALMEIDA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação proposta por MARIA LUIZA DE SOUZA MARCAL DE ALMEIDA em face de BANCO INTER S/A, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu contracheque desde o ano de 2015, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição trienal e decadência. Instadas as partes a se manifestarem em provas, ambas deixaram de indicar provas a produzir. Afasto a prejudicial de decadência, pois a hipótese dos autos versa sobre a alegada ausência de relação jurídica contratual. Afasto a alegação de prescrição trienal (art. 206, (sec) 3º, V do CC), pois em se tratando de pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais baseada em descontos indevidos de benefício previdenciário ou contracheque, o prazo prescricional é quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido efetuado. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; a efetiva transferência de valores ao patrimônio da autora; e a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Constato que a hipótese versa sobre relação de consumo, e diante da hipossuficiência econômica, técnica e jurídica do consumidor, no contexto de relação disciplinada pela Lei 8.78/90, inverto o ônus da prova. Com o objetivo e evitar futura e eventual arguição de nulidade após a decisão aqui exarada, indago do réu, em 10 (dez) dias, se pretende a produção de alguma prova ou o julgamento da lide no estado. Declaro o feito saneado. Publique-se. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. PETRÓPOLIS, 10 de agosto de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular
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