Processo 0822938-07.2022.8.15.2001
TJPB • Embargos à Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0822938-07.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face da decisão de ID 59529926, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Liquigás Distribuidora S.A. para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 93300008.09.00003856/2019-92, fundamentada na caução prestada e nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O embargante alega, em resumo, a existência de três vícios no julgado: a) omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 378 do STJ; b) obscuridade quanto à extensão da medida; c) erro material na citação do art. 620 do CPC/73 como fundamento do princípio da menor onerosidade, quando o dispositivo correto no diploma atual seria o art. 805. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, conforme os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo à sua análise. Quanto ao erro material identificado na fundamentação da decisão recorrida, o julgado mencionou o art. 620 do Código de Processo Civil como baliza para o princípio da menor onerosidade, tratando-se, contudo, de dispositivo do diploma processual de 1973, já revogado. No sistema processual vigente, o fundamento adequado para o referido princípio encontra-se no art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a correção é medida que se impõe para adequar a fundamentação à legislação atual, sem que isso altere, por si só, a conclusão jurídica alcançada sobre a necessidade de garantir a execução de forma menos gravosa ao devedor. O embargante aponta, ainda, omissão quanto ao Tema Repetitivo 378 do STJ, que fixa a tese de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral em dinheiro para a suspensão automática da exigibilidade tributária prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. No entanto, não se verifica a omissão alegada. A decisão embargada não promoveu a suspensão da exigibilidade com base na simples equiparação da caução ao depósito (hipótese do inciso II do art. 151 do CTN), mas sim mediante a concessão de tutela de urgência, prevista no inciso V do art. 151 do CTN c/c art. 300 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do próprio Superior Tribunal de Justiça distingue claramente as hipóteses: enquanto a caução isolada não suspende a exigibilidade por força de lei, o magistrado pode determinar tal suspensão caso identifique o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano, servindo a garantia bancária como reforço à cautelaridade do provimento judicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CARTA-FIANÇA BANCÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que concedeu efeito…
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