Processo 0822942-85.2026.8.20.5001

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0822942-85.2026.8.20.5001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0822942-85.2026.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ANDRADE TORQUATO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 Parte Ré/Requerida: P. G. D. S. M. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58). Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado. Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento. Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e. TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART 485, I, DO CPC. PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS). ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2. A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485,…

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