Processo 0822949-24.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA N. 0822949-24.2026.8.10.0000 Impetrante : Monteiro e Monteiro Advogados Associados Advogado : Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11.338-A) Impetrado : Tribunal de Contas Estadual Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra ato indigitado coator praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), consubstanciado na Decisão PL-TCE n. 145/2026, que manteve a medida cautelar de suspensão dos Contratos Administrativos n. 087/2022 e n. 088/2022, celebrados com o Município de Centro Novo do Maranhão/MA. A impetrante narra que os referidos contratos, firmados por inexigibilidade de licitação, têm por objeto a prestação de serviços advocatícios especializados para recuperação de créditos do FUNDEF/FUNDEB. Sustenta que a decisão do TCE/MA de suspender os contratos é ilegal e abusiva, violando seu direito líquido e certo. Alega que o ato do TCE/MA usurpa a competência do Poder Legislativo, pois, nos termos do art. 71, § 1º, CF, e do art. 172, § 1º, da Constituição Estadual, a competência para sustar contratos administrativos é exclusiva da Câmara Municipal, não da Corte de Contas. Segue arguindo que a manutenção da suspensão contratual causa prejuízo iminente e de difícil reparação, pois a impede de praticar atos processuais urgentes em nome do Município, notadamente a interposição de um recurso de Agravo de Instrumento cujo prazo está prestes a expirar, o que acarretaria a preclusão e um dano irreversível ao ente público. Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão do TCE/MA, restabelecendo a plena eficácia dos contratos até o julgamento de mérito do presente writ. Juntou os documentos de IDs n. 57378523, 57378524, 57378525 e 57378526. Relatado, decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca e simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência retromencionados. Nesse prisma, a ação mandamental presta-se à defesa de direito próprio, se incontroversa a afirmativa do impetrante de que se enquadra nas hipóteses legais do ato normativo que reputa ilegal e de que o indigitado ato coator pode produzir efeitos concretos contra si, visando, portanto, a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluída a judicial. O principal argumento da impetrante é que o TCE/MA teria usurpado a competência do Poder Legislativo para sustar contratos, contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do STF, reconhece que as Cortes de Contas são dotadas de um poder geral de cautela, implícito em sua competência constitucional de fiscalização, que as autoriza a adotar medidas urgentes para prevenir lesão ao erário e assegurar a eficácia de suas decisões finais. Assim orienta a…
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