Processo 0822949-79.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822949-79.2025.8.20.0000 Polo ativo RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo R H DA COSTA LTDA Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. VALOR NOMINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo credor no cumprimento de sentença, questionando a observância dos limites da coisa julgada e a condição de beneficiária da justiça gratuita da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os cálculos apresentados pelo credor respeitam os limites da coisa julgada, especialmente quanto ao valor nominal do título executivo; (ii) definir se os índices de correção monetária e juros aplicados estão em conformidade com a sentença exequenda; e (iii) analisar a possibilidade de exigibilidade imediata de custas e honorários advocatícios, considerando a condição de beneficiária da justiça gratuita da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar os limites da coisa julgada, conforme o art. 503 do CPC. O valor nominal do título executivo foi fixado em R$ 12.014,89, sendo indevida a inclusão de atualizações pretéritas não ratificadas na sentença. 4. Os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) estabelecidos na sentença transitada em julgado devem ser mantidos, em respeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título, sendo inaplicável a Taxa SELIC prevista no Tema 1.368/STJ para títulos já estabilizados. 5. A exigibilidade de custas e honorários advocatícios devidos pela executada, beneficiária da justiça gratuita, encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que o credor demonstre eventual alteração na condição financeira da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar o valor nominal do título executivo fixado na decisão transitada em julgado, vedada a inclusão de atualizações não ratificadas. 2. Os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença transitada em julgado não podem ser alterados, em respeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. 3. A exigibilidade de custas e honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa até que o credor demonstre alteração na condição financeira do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 503, 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.208.185/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.501.722/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.09.2024; TJ-SP, AI 23088064320258260000, Rel. Des. Mário Daccache, j. 29.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica…
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