Processo 0822956-81.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822956-81.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. S. L., RAYANE ALYNE CASTRO SALDANHA Advogados do(a) AUTOR: CLEUDA SUANE PINTO AGUIAR MIRANDA - MA7521, CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA - MA7509-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por I. S. L., menor impúbere, representada por sua genitora RAYANE ALYNE SALDANHA LOPES, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A., na qual se discute a negativa de cobertura de internação hospitalar sob o fundamento de cumprimento de período de carência contratual, bem como a responsabilidade das rés pelos danos alegadamente suportados pela parte autora (ID 117387047). Na petição inicial, as autoras narram que a menor é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira requerida e que apresentou agravamento de quadro clínico, sendo diagnosticada com pneumonia, bronquiolite e infecção bacteriana, situação que ensejou solicitação médica de internação hospitalar. Sustentam que, não obstante o caráter urgente do quadro, a operadora de plano de saúde negou autorização para a internação, sob a alegação de que a beneficiária ainda se encontrava em período de carência contratual, limitando a cobertura ao atendimento emergencial por apenas 12 horas. Alegam, ainda, que o hospital requerido passou a exigir o custeio particular do tratamento, circunstância que teria colocado em risco a saúde da menor. Com base nesses fatos, requerem a concessão de tutela de urgência para garantir a internação e o tratamento integral, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a abusividade da negativa e a inaplicabilidade da carência em casos de urgência e emergência (ID 117387047). Em seguida, foi proferida decisão interlocutória, por meio da qual o Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, considerando o quadro clínico apresentado e os elementos então constantes dos autos, deliberando acerca das providências relativas à assistência médico-hospitalar da menor, nos termos ali estabelecidos (ID 117389278). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, na qual, preliminarmente, o CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de pessoa jurídica distinta da operadora do plano de saúde, sem ingerência sobre a cobertura contratual, limitando-se a prestar os serviços autorizados pelo convênio, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável ao nosocômio. No mérito, as rés sustentaram a legalidade da negativa de internação, afirmando que a beneficiária ainda se encontrava em período de carência contratual, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defenderam que, durante o cumprimento da carência, o plano de saúde estaria obrigado apenas à cobertura de atendimentos de urgência e emergência nas primeiras 12 horas, conforme a Resolução CONSU nº 13/1998,…
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