Processo 0822961-38.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822961-38.2026.8.10.0000 Paciente: Werbeth Macedo Castro Advogado (a) (s): Thales Dyego de Andrade OAB/MA 11.448-A e OAB/MG 128.53 Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc ref. 08089804420238100000 Decisão: HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de Werbeth Macedo Castro, conhecido como “vereador Beto Castro” contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Segundo a impetração, o paciente experimenta constrangimento ilegal em virtude do recebimento da denúncia ofertada na Ação Penal nº 0874553-26.2023.8.10.0001 (Id 57384391-Pág. 2-76; Id 57382633), na qual se imputa ao paciente a suposta prática dos crimes de Organização Criminosa Armada (art. 2º, caput e § 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013), Peculato (CP; art. 312) e Lavagem de Capitais (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998). Alega a inexistência de justa causa e a inépcia da exordial acusatória, afirmando que a conduta atribuída ao paciente — atinente ao direcionamento de emendas parlamentares ao Instituto Sê Tu Uma Bênção mediante contrapartida indevida (kickback) — é infirmada pelos próprios documentos juntados pelo Ministério Público os quais demonstrariam que as emendas recebidas pela aludida entidade nos exercícios de 2021 a 2025 foram de autoria de outros parlamentares municipais. O articulado, então, aponta a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada em 15.06.2026 na residência do paciente ao fundamento de que o mandado correspondente fora expedido com base no art. 240, § 1º, alínea "a", do Caderno de Processo Penal (“prender criminosos”), nada obstante o Juízo a quo houvesse expressamente indeferido a decretação de sua prisão preventiva. Por conta disso, aponta contaminação de todos os elementos de convicção colhidos na referida diligência. Sustenta o descabimento e o excesso da constrição patrimonial de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) decretada sobre os seus bens, bem como a ilegalidade do incidente de alienação antecipada instaurado para leilão de três veículos utilitários de luxo de sua propriedade. Afirma que a evolução patrimonial apontada pelo parquet através da Gaeco encontra integral justificativa nos faturamentos das empresas do grupo familiar (Castro Car Empreendimentos Ltda., Rede de Postos Castro Ltda. e Cocais MA Águas Minerais Ltda; Id 183548554 e Id 57384402). Por fim e ao cabo, aduz violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a defesa não obteve acesso integral ao Procedimento Investigatório Criminal nº 030945-750/2023 nem aos laudos de extração de mídias apreendidas. Requer, então, em sede de liminar, a suspensão do curso da Ação Penal nº 0874553-26.2023.8.10.0001 e/ou do prazo para resposta à acusação, a suspensão do incidente de alienação antecipada dos bens apreendidos e o desbloqueio imediato dos ativos financeiros constritos. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pelo desentranhamento das provas derivadas da busca domiciliar, ou, subsidiariamente, pela exclusão da causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, pelo…
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