Processo 0822961-88.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0822961-88.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0822961-88.2023.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0822961-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00076949 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-104348 RECORRIDO: MILTON DA COSTA CORREA ADVOGADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE OAB/SP-042501 ADVOGADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO OAB/RJ-254024 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0822961-88.2023.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrido: MILTON DACOSTA CORREA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 106, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, id. 32 e 100, assim ementados: "Ação de conhecimento requerendo o Autor a suspensão dos descontos a título de contribuição extraordinária sobre o seu benefício previdenciário da PETROS, previstos no Plano de Equacionamento do Déficit , com pedidos cumulados de reconhecimento do seu direito de não realizar aportes de contribuições extraordinárias tratadas no referido plano, instituído pela Ré, dos anos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e outros futuros que venham a ocorrer, considerando que tal obrigação é exclusiva das patrocinadoras, e de devolução dos valores já descontados a título de contribuição extraordinária. Sentença que indeferiu o chamamento ao processo da patrocinadora e da Previc e julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição extraordinária para equacionamento do déficit, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor descontado indevidamente, bem como para reconhecer o direito do Autor de ser incluído como integrante do grupo "Pré-70", com a consequente inexigibilidade das contribuições extraordinárias cobradas em seu benefício para equacionamento do PPSP, e para condenar a Ré a devolver os valores indevidamente descontados a título da contribuição extraordinária, além dos ônus de sucumbência. Apelação da Ré. Empresas patrocinadoras das contribuições do Apelado que não possuem legitimidade passiva, uma vez que a pretensão autoral se refere à restituição de contribuições extraordinárias que foram descontadas pela Petros por fazer parte de grupo isento de tal contribuição. Tema 936 do STJ. Impugnação das contribuições extraordinárias realizada na presente demanda que não enseja a intervenção da PREVIC que é uma autarquia federal que exerce, no âmbito administrativo, apenas a fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar. Conjunto probatório trazido pelo Apelado que indica que ele ingressou, em 11/05/1970, para prestar serviço na Petrobrás Química S/A, portanto, antes do marco temporal de 01/07/1970, e foi inscrito na Apelante antes de janeiro de 1996. Prova documental que 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível) Apelação Cível Processo nº 0822961-88.2023.8.19.0001 (1) demonstrou a continuidade do vínculo laboral e previdenciário, ainda que tenha …

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