Processo 0822962-46.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822962-46.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822962-46.2025.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARAL DE PARAUAPEBAS/PA (PROCESSO Nº 0815751-33.2025.8.14.0040) AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR DR. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (ID 157877649) nos autos da Ação de Busca e Apreensão. A decisão agravada, ao deferir a liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix, placa SZP6D46, condicionou a medida à permanência do bem na comarca de Parauapebas/PA até o prazo final para purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID 31052384), o Agravante sustentou a ilegalidade da restrição territorial e da cominação de astreintes, argumentando que o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 permite a retirada do bem da comarca e que a propriedade plena se consolida no credor cinco dias após a execução da liminar. O recurso foi devidamente preparado (ID 31052386). Compulsando os autos originários eletrônicos, verifica-se que, após a interposição deste recurso, o veículo foi apreendido em 18/11/2025 na cidade de Sinop/MT, por meio de requerimento direto amparado no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69 (Proc. 1031048-58.2025.8.11.0015 - TJMT). Sobreveio, em 15/04/2026, a prolação de Sentença de Mérito (ID 173505393) pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou extinto o processo com resolução de mérito, considerando que o réu não purgou a mora, bem como, não apresentou contestação. Assim, consolidou-se a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. É o relatório. Decido. Consoante a inteligência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito na ação principal absorve os efeitos da decisão interlocutória que concedeu ou denegou tutela provisória, operando-se a perda de interesse recursal por perda de objeto. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré em face de decisão monocrática que deferiu/indeferiu tutela provisória em ação envolvendo a concessão de medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, em razão da ausência superveniente de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença de mérito nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, já que as questões discutidas na decisão interlocutória que motivou o agravo são absorvidas pelo conteúdo da sentença. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença definitiva esgota a finalidade das medidas liminares ou provisórias, acarretando a perda de objeto dos recursos que visam discutir tais…

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