Processo 0822965-18.2026.8.12.0001
TJMS • Extinção Consensual de União Estável
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 31/35: "Decido De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, além da prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se faz necessário também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, notadamente os que envolvam pedido de fixação de guarda, convivência e alimentos deve-se ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse dos menores. O requerente pleiteia tutela antecipatória para fixação de guarda compartilhada e regime de convivência, que no caso, diante dos documentos juntados, comporta deferimento, como segue. Da Guarda. O sistema jurídico brasileiro estabeleceu como regra a guarda compartilhada, prevista no art. 1.584, §2º do CC, desde que ambos os pais estejam aptos para o exercício do dever constitucional, atentando-se, igualmente, para às disposições do art. 1583, § 2º do mesmo diploma civil c/c art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, não se evidenciam neste momento processual, elementos que indiquem a inaptidão de qualquer dos genitores ou situação excepcional que justifique o afastamento do modelo legal prioritário. Assim, mantém-se a guarda compartilhada, fixando-se, contudo, a residência de referência na casa da genitora, porquanto o menor ali já se encontra inserido, com rotina estabelecida e situação fática consolidada, medida que melhor atende, por ora, ao seu interesse superior. A fixação de residência base não descaracteriza a guarda compartilhada, a qual pressupõe corresponsabilidade nas decisões relevantes da vida do filho, inclusive quanto à educação, saúde, formação moral e demais aspectos essenciais ao seu desenvolvimento. Da Convivência. É sabido que o convívio da criança com o genitor não guardião por mais tempo devem ser priorizados, de modo que se tal convivência for permitida, os vínculos afetivos serão fortalecidos, garantindo o desenvolvimento saudável e amenizando eventual sensação de abandono. No regime de guarda compartilhada, o direito de convivência não se confunde com mera visitação, mas constitui instrumento de preservação da parentalidade ativa de ambos os genitores, ainda que o menor possua residência principal definida. É fundamental que o convívio com o genitor que não detém a residência de referência seja assegurado de forma regular, previsível e qualitativa, a fim de fortalecer os vínculos afetivos e garantir o desenvolvimento emocional saudável da criança. Todavia, até que se esclareça com maior profundidade a dinâmica familiar, a rotina do menor e as condições fáticas das partes, impõe-se a fixação provisória de regime mínimo de convivência, sem prejuízo de futura ampliação. Dessa forma, defere-se provisoriamente ao genitor o direito de convivência nos seguintes moldes: a) finais de semana alternados, podendo retirar o menor na escola ou, na impossibilidade desta, na residência materna, na sexta-feira, devolvendo-o à residência da genitora no domingo, às 18:00h; c) Natal e Ano Novo alternados entre os genitores, sendo que, no primeiro ano, o menor passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe; no ano subsequente, a programação será invertida, e assim sucessivamente, tendo o período de convivência início às 18:00h do dia 24 ou 31 de dezembro, conforme o caso,…
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