Processo 0822970-63.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822970-63.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0822970-63.2025.8.20.5106 AUTOR: NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO, LILYAN MANASSEIAS ROMEIRO DANTAS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a suspensão do processo. Argumentam os requerentes que a lide versa sobre preterição de embarque (overbooking) e falha no sistema de reservas, o que configuraria fortuito interno (vide id.182390019). Sustentam que tal situação fática não se subsume ao Tema 1.417 do STF, alegam, em suas razões que o voo escolhido pelos autores partiu normalmente. Contudo, os autores foram impedidos de embarcar, pois a reserva feita anteriormente não estava mais aparecendo no sistema da companhia. Ao final, pugnam pela reconsideração da decisão que manteve a suspensão do feito com regular prosseguimento do processo, vide id.182390019. É o relatório. Fundamento e decido. I. Do Tema 1.417 da Repercussão Geral e da Delimitação do Sobrestamento Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia objeto do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral (STF) cinge-se à prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica em face do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. A discussão tem como balizas o art. 178 da Constituição Federal e os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor. Nesse contexto, por decisão proferida em 26 de novembro de 2025, o eminente Relator Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do paradigma. II. Da Distinção entre Fortuito Interno e Externo (ARE 1560244 ED/RJ) Nada obstante a determinação de sobrestamento, é imperativo destacar o recente acolhimento de embargos de declaração no ARE nº 1.560.244 ED/RJ, cujo objetivo foi sanar interpretações equivocadas que vinham suspendendo, indistintamente, ações fundadas na responsabilidade civil de transportadores aéreos. Conforme esclarecido pela Corte Suprema, o sobrestamento não se aplica às demandas em que a causa de pedir se fundamenta no fortuito interno (risco inerente à própria atividade prestada). Em decisão integrativa, o Ministro Relator pontuou: “Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que ‘abrange situações além do trivial de determinada atividade’, atuando, via de regra, ‘para inserir na responsabilidade contingências que, previsivelmente, devem ser resguardadas’ (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de…

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