Processo 0822973-93.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822973-93.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822973-93.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: I. L. C. REU: T. B. R. D. I. L., XVÍDEOS, T. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. FRUSTRAÇÃO NA TRIANGULARIZAÇÃO PASSIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL TENTADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ART. 77, V, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, III E §1º, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por I. L. C. em face de Twitter Brasil Rede de Informação LTDA, X. e T., todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 88882189), o promovente alegou ter sido vítima de exposição indevida de conteúdo íntimo na rede mundial de computadores, sustentando que vídeos de caráter privado foram divulgados sem o seu consentimento após o término de um relacionamento afetivo. Aduziu que, apesar de ter buscado as plataformas rés para a remoção administrativa do conteúdo, estas permaneceram inertes. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão dos links indicados e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O feito, inicialmente distribuído a Juizado Especial, teve a competência declinada para este juízo comum (ID 89039101). Em decisão interlocutória de ID 90186956, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada, determinando-se que as rés removessem o conteúdo individualizado no ID 88883108, sob pena de multa diária. Instada a promover a citação das rés, a parte autora enfrentou dificuldades na localização dos endereços, motivando a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares INFOJUD e SERASAJUD (ID 100850376). Após a obtenção de novos dados cadastrais (ID 102601300), procedeu-se à expedição de novas cartas de citação. Consta dos autos que a citação da ré T. logrou êxito (ID 115485812). Todavia, a diligência em relação à ré XVÍDEOS retornou negativa com a informação de "destinatário desconhecido" (ID 115553638), enquanto a situação da ré TWITTER BRASIL permaneceu pendente de confirmação satisfatória. Diante da necessidade de impulsionamento para a regular formação da relação processual, a serventia procedeu à intimação do patrono da parte autora via Diário da Justiça (ID 115780194), para que se manifestasse sobre as devoluções de citação, transcorrendo o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 123067799). Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 126561044) determinando a intimação pessoal da parte promovente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Expedido o mandado de intimação pessoal (ID 127286425), a Oficiala de Justiça certificou (ID 127705025) que deixou de cumprir o ato em virtude de o autor não mais residir no endereço indicado, tendo sido informada de que o imóvel fora vendido. Nova tentativa via carta com aviso de recebimento (ID 136206848) resultou na devolução pelo motivo "mudou-se" (ID 159641550). Vieram os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne da presente decisão reside…

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