Processo 0822976-30.2023.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822976-30.2023.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0822976-30.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA REGINA GOMES DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por WANDA REGINA GOMES DE ARAUJO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Professor Hélio Viana nº 276, quadra 06, casa 01, Realengo, Rio de Janeiro/RJ. Alega ter sido surpreendida com comunicado emitido pela ré a respeito da lavratura do TOI nº 10617250, com cobrança do valor de R$ 1.344,51. Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito. Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço, de negativar o seu nome e de realizar cobranças referentes ao TOI objeto da lide. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) o cancelamento do TOI objeto da lide e respectivo débito, (iii) a restituição em dobro dos valores pagos, e (iv) o pagamento da quantia equivalente a 41 salários-mínimos a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 90091349, foi indeferida a GJ. No Id 90955049, petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a GJ. No Id 97959779, deferimento da GJ. No Id 105516910, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI n°9791135, sob pena de multa de R$500,00(quinhentos reais) por cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por débitos relativos ao TOI acima. c) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, por débitos relativos ao TOI acima descrito, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida". Foi, ainda, invertido o ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 109695538, com documentos. Em defesa escrita, alega que, em sede inspeção de rotina realizada em 18/10/2022, foi constatada pela ré uma irregularidade conhecida como "desvio no ramal de ligação", que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, havendo a lavratura do TOI nº 10617250. Sustenta que, após a lavratura do TOI, encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa, com posterior cobrança da recuperação de consumo. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No Id 166477056, ato ordinatório "em réplica" e "em provas". No Id 170998919, réplica. Requer, ainda, a produção de prova pericial. No Id 173376525, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. No Id 228396576, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi indeferido a produção de prova pericial; diante da inversão do ônus da prova, foi aberto prazo para manifestação da parte…

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