Processo 0822983-66.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822983-66.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0822983-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES BAIAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CARLOS AUGUSTO GUIMARAES BAIAO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do processo administrativo n. 00055-00076891/2024-33, relativo ao Auto de Infração SA03995883, lavrado em 30/08/2024 pela suposta prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a desconstituição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e seus efeitos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não obstante, para adequada delimitação da controvérsia, registra-se o essencial. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) o auto de infração não teria sido juntado ao processo administrativo ou disponibilizado de modo suficiente ao exercício de defesa; b) teria havido cerceamento de defesa pela ausência de entrega de via do auto no momento da abordagem; c) o DETRAN/DF não teria instaurado processo administrativo autônomo de suspensão do direito de dirigir, com notificação específica de abertura; d) a autarquia teria suprimido instância administrativa ao expedir diretamente notificação de penalidade de suspensão; e) haveria interpretação indevida do art. 261, § 10, do CTB; f) haveria nulidade das notificações e, ainda, prescrição punitiva. O pedido de tutela provisória foi indeferido, ao fundamento de que não constavam dos autos elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa e de que a instauração concomitante dos procedimentos para multa e suspensão encontra amparo no art. 261, § 10, do CTB. Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo. Sustentou que o auto de infração e as notificações continham as informações necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa; que, tratando-se de hipótese em que proprietário e infrator se confundem, a Resolução CONTRAN n. 723/2018, com a redação dada pela Resolução CONTRAN n. 844/2021, autoriza a instauração de processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; e que não procede a alegação de ausência de notificação, inclusive porque a parte autora apresentou defesa prévia e porque aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica — SNE. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes ao deslinde da causa. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. A controvérsia consiste em verificar se há vício formal no processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, decorrente do Auto de Infração nº SA03995883, lavrado por infração ao art. 165-A do CTB. O controle jurisdicional de atos administrativos sancionadores é plenamente admitido, mas se limita ao exame de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados