Processo 0822984-37.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822984-37.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0822984-37.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE FRANCISCA DOS ANJOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se deação declaratória c/c indenização por danos morais e materiaispropostaporROSIMERE FRANCISCA DOS ANJOSem face deFACTA FINANCEIRA S.A.CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,ambos qualificadosna Inicial.Alegaaautoraqueé pensionista do INSS; que em maio de 2024 verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciáriosob a sigla "CONSIGNADO - CARTÃO"; que se trata de cartão RCC; que nunca contratou o cartãode crédito; quese recorda de realizar um empréstimo consignado com a ré; que o cartão de crédito efetuado sem sua anuência; que entrou em contato com a ré, protocolo 2024/366272, sem êxito. Requer em sede antecipatória a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e cancelamento do contrato, danos materiais em dobro e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos deindex.117811822e outros. Certificada a distribuição de demanda que versa sobre empréstimo consignado em index. 118358492. Documentos para análise da gratuidade de justiça em index. 119638582. Decisão de index. 160463545 que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Contestação em index. 171493348, acompanhada da documentação de index. 171495205 e outros. Alega o réu que o contrato foi realizado na modalidade digital, assinado com biometria facial; que consta geolocalização no ato da assinatura; queconsta todas as informações acerca da operação de cartão no contrato; que firmou contrato com a ré, pois se encontrava commargem consignada para empréstimos tomada (35%); que a autora é contratante contumaz de empréstimos consignados; quea contratação ocorreu por meio digital; queinexistem danos morais ou materiais. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index. 175441227. Intimação das partes em provas em index. 196599141. Manifestação da autora em index. 200330332 informando que não possui mais provas a produzir. O réu não se manifestou em provas, conforme certificado em index. 269257960. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. De início, ressalte-se que há relação de consumo entre as partes, vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º do CDC) exigíveis pela legislação consumerista. Dentre os princípios que acompanham o Código de Defesa do Consumidor, prioriza-se ao caso, os da transparência e da confiança. Em relação ao primeiro princípio, este é encontrado em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tais como art. 6º, III, 31, 54, parágrafo 3º, com o que se pode concluir que os contratos de consumo não admitem subterfúgios ou regras implícitas, indiretas, que de qualquer modo possam vir a prejudicar o consumidor. Já pelo princípio da confiança, compreende-se a credibilidade que o consumidor deposita no vínculo contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que razoavelmente dele espera. Nesse ponto, diante da narração dos fatos apresentada…

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