Processo 0822986-92.2024.8.15.2001
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0822986-92.2024.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: T. S. D. V. B. Promovido: A. F. N. SENTENÇA Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. F. N. em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar a guarda compartilhada do menor C.D.V.B.F., regulamentar o direito de convivência paterna e arbitrar pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, acrescido do custeio de 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde do infante. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese: a) omissão quanto à análise minuciosa da prova documental (extratos bancários e de cartões de crédito) que demonstrariam renda variável inferior à considerada; b) ausência de consideração concreta sobre o impacto financeiro da existência de outro filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA); c) omissão quanto à aferição da capacidade contributiva da genitora; d) falta de enfrentamento sobre a incompatibilidade da despesa escolar com a realidade econômica das partes; e) omissão quanto à base fática das despesas médicas do menor (Diabetes); f) omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora; e g) contradição entre a fundamentação da sentença, que citou o parecer ministerial, e o valor efetivamente fixado, que teria sido superior à sugestão do Parquet. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 156000809), arguindo que o Embargante busca a rediscussão de mérito por meio de via processual inadequada. Sustenta que as alegações do Embargante são meras tentativas de manipular a realidade financeira, reiterando que o próprio genitor confessou renda superior em audiência e que as necessidades do menor são prementes em razão da gravidade do diagnóstico de diabetes crônica. Pugnou pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. O Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica (ID 158790759), opinou pelo recebimento e não acolhimento dos embargos, asseverando que a decisão combatida não padece de vícios, pretendendo o embargante a modificação do julgado por via transversa. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, os Embargos de Declaração que enfrentou a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos. No mérito, segundo emana do invocado art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado. Portanto, a lei identifica quatro ordens que dão sustentáculo aos Embargos de Declaração: 1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; 2) obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida; 3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento. 4) erro material – aquele corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte. Como se percebe, os Embargos de Declaração constituem um recurso…
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