Processo 0822997-77.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822997-77.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822997-77.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por Maria de Amparo Pereira, inscrito(a) no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor de AGIBANK, pessoa jurídica de direito privado ou instituição financeira, inscrito no CNPJ nº10.664.513/0001-50; partes devidamente qualificadas nos autos. Em inicial (ID 146407394) o autor alega que visa impugnar contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto ao Banco Agibank S.A., identificado pelo nº 1523636374, no valor de R$ 3.116,40, parcelado em 84 prestações de R$ 37,10, com descontos iniciados em fevereiro de 2025 e término previsto para janeiro de 2032. A parte autora nega de forma categórica a contratação, afirmando não ter comparecido à agência, assinado documentos, realizado qualquer tipo de biometria ou manifestado consentimento para a celebração do contrato. Ademais, declara não ter recebido qualquer valor referente ao suposto empréstimo, reforçando a alegação de inexistência da relação contratual. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda requerendo, em síntese, a declaração de inexistência da relação contratual referente ao contrato nº1523636374, bem como a indenização por danos morais e materiais. É o relatório. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, observa-se a presença da anexação de documentos que demonstram sua hipossuficiência. Diante disso, considerando a juntada nos autos do ID 146407409, contracheque, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC. Quanto ao pedido na exordial de inversão…

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