Processo 0822998-61.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822998-61.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822998-61.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Antônio Luís de França e Maria da Guia Luiz de França ADVOGADO: Adenice Leo de Lima (OAB/PE 12.280) EMBARGADO: Ananias da Costa Gadelha Filho e Ana Lúcia Gomes Ferreira Gadelha ADVOGADO: Kleber Leonardo de Lima Carvalho (OAB/PB 16.592) e outra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE BEM EM CONDOMÍNIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para nomeação de administrador de imóvel em condomínio, sob alegação de omissão e contradição quanto ao inadimplemento, risco financeiro, aplicação do art. 1.325, § 1º, do CC, e suficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar alegado débito condominial e risco fiscal, inclusive com base em documento novo; (ii) estabelecer se houve contradição quanto ao padrão probatório exigido em sede de tutela de urgência; (iii) determinar se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir o mérito e deferir a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma fundamentada os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), concluindo pela ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A alegação de omissão quanto ao inadimplemento não procede, pois o julgado baseou-se na prova existente à época, notadamente certidão negativa de débitos, dotada de presunção de veracidade. 5. A juntada de documento novo em sede de embargos, referente a fato superveniente, configura inovação recursal e sua análise implicaria supressão de instância. 6. Fatos supervenientes devem ser submetidos ao juízo de origem, não podendo ser apreciados diretamente pelo Tribunal em sede recursal. 7. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.325, § 1º, do CC, pois o acórdão reconheceu a copropriedade, mas condicionou a intervenção na gestão do bem à presença dos requisitos da tutela de urgência. 8. A nomeação de administrador provisório constitui medida excepcional que interfere na posse e propriedade, exigindo demonstração robusta dos requisitos legais. 9. A ausência de prova técnica quanto ao alegado risco estrutural impede o reconhecimento do perigo de dano grave. 10. Não há contradição no julgado, mas mero inconformismo da parte com a valoração das provas e conclusão adotada. 11. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 12. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 13. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão,…

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