Processo 0823000-88.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823000-88.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0823000-88.2026.8.20.5001 Autor: RITA DE CASSIA FARIAS SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA FARIAS SILVA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Enfermeira, admitida em 20/03/2019 (ID 180552900). Expôs que, apesar de ter completado o tempo necessário, a municipalidade não implantou o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 5% sobre seu vencimento básico. Salientou que o direito foi reconhecido no processo administrativo nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX, com efeitos retroativos a setembro de 2024, mas o procedimento administrativo permaneceu paralisado na Unidade de Processos Aguardando Providências (UPAP) da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) desde 06/03/2025 (ID 180552910). Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação da vantagem e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas desde setembro de 2024, atualmente calculadas em R$ 4.130,29 (ID 180552916). No início da tramitação, determinei a regularização da petição inicial para fins de comprovação de domicílio da autora (ID 180653757 e ID 181965823). Após manifestação da demandante (ID 181531060) e a juntada de fatura de serviço de internet em seu nome (ID 182008668), as pendências foram sanadas (ID 182008664). Indeferi o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de perigo de dano irreparável e ordenei a citação do ente municipal (ID 182074853). O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação, sustentando, como prejudicial, a ocorrência de prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, alegou que o tempo de serviço para concessão do adicional deve observar estritamente as regras estatutárias, deduzindo-se as faltas e as licenças médicas que constam do assentamento funcional da servidora (ID 185933231). Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e argumentou que os juros de mora devem fluir a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando que o cálculo apresentado na petição inicial já contempla todas as deduções legais efetuadas pela própria administração municipal, as quais totalizam 193 dias de licenças médicas. Ademais, concordou expressamente com a incidência de juros moratórios a partir da citação para evitar discussões recursais (ID 186825963). Ambas as partes demonstraram desinteresse na produção de novas provas. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Analiso a impugnação formulada pelo réu quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nos termos da jurisprudência e da legislação aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o tema referente à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça somente será avaliado pelo colegiado competente em caso de interposição de eventual recurso inominado, haja vista a isenção legal de custas e honorários…

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