Processo 0823001-75.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823001-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ESTEVAM DA SILVA Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO, ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, MILENA DA SILVA CLAUDINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu bloqueio judicial de R$ 45.240,00 nas contas do ente estadual para aquisição do medicamento oncológico Kadcyla (trastuzumabe), determinando a intimação do Secretário Estadual de Saúde para fornecimento da medicação no prazo de três dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o processamento do cumprimento de sentença, à luz do Tema 1.234 do STF; (ii) saber se o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS; (iii) saber se os requisitos do Tema 106 do STJ estão satisfeitos e se é cabível a realização de nova perícia médica na fase de cumprimento de sentença; e (iv) saber se o bloqueio judicial de verbas públicas é compatível com os precedentes vinculantes do STF aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação dos efeitos temporais fixada pelo STF no Tema 1.234 restringe a nova regra de competência da Justiça Federal aos feitos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 11/10/2024. A sentença exequenda transitou em julgado em 27/05/2021, data anterior ao referido marco, razão pela qual é inviável o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, ainda que a questão seja arguida como matéria de ordem pública. 4. O STF, ao fixar a tese do Tema 793, assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF/1988. A repartição administrativa de competências, prevista em portaria ministerial, não elide a solidariedade constitucionalmente imposta nem impede que o Estado figure no polo passivo da demanda. 5. Os requisitos pertinentes ao caso concreto encontram-se preenchidos: o medicamento trastuzumabe possui registro sanitário regularmente concedido perante a ANVISA, e a necessidade do tratamento foi atestada por laudo médico específico. A realização de nova perícia médica na fase de cumprimento de sentença é inadmissível, pois a imprescindibilidade do medicamento foi exaustivamente examinada na fase de cognição originária, estando a matéria acobertada pela preclusão e pela imutabilidade da coisa julgada. 6. O bloqueio judicial foi deferido com base no orçamento de menor valor, dotado do desconto CAP e compatível com o teto do PMVG fixado pela CMED, em estrita observância aos Temas 1.033 e 1.234 do STF. O pedido subsidiário de ressarcimento de 80% dos valores pela União pressupõe o efetivo desembolso pelo ente que suportou o ônus financeiro e…
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