Processo 0823015-09.2021.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823015-09.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOS DIX-SEPT ROSADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Governador Dix-Sept Rosado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, determinando que o ente público se abstenha de realizar contratações temporárias em desacordo com a legislação municipal e com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º, §§1º e 2º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, ausência de análise de argumentos relevantes, inexistência de dolo específico e de dano ao erário, além de desconsideração da retroatividade da lei mais benéfica e do Tema 1.199 do STF. Alega, ainda, que as contratações temporárias foram realizadas para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais, amparadas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela legislação municipal, inexistindo ato de improbidade administrativa. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), da necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), bem como sustentando que o acórdão recorrido limitou-se a determinar a observância dos requisitos legais para contratações temporárias, não havendo violação à legislação federal nem ao entendimento do STF. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, da leitura das razões recursais, verifica-se que estas se mostram, em grande parte, dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, porquanto abordam matérias que não guardam pertinência com a controvérsia efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. A demanda versa sobre ação civil pública em que se determinou ao ente municipal a abstenção de realizar contratações temporárias em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com a legislação municipal, tendo o acórdão recorrido reconhecido a legitimidade da atuação judicial como controle de legalidade dos atos administrativos, afastando alegada violação ao princípio da separação dos poderes. O recurso especial, contudo, sustenta a inexistência de dolo, ausência de dano ao erário e a necessidade de aplicação da Lei nº 14.230/2021, com vistas à descaracterização de ato de improbidade administrativa,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.