Processo 0823015-72.2024.8.19.0210

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0823015-72.2024.8.19.0210
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0823015-72.2024.8.19.0210 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: QUEZIA VIRGINIA RIBEIRO SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S/A QUEZIA VIRINIA RIBEIRO SOARES propôs ação em face de BANCO BRADESCO S.A.. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, com a suspensão da cobrança das parcelas no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) referentes a contrato fraudulento, até a decisão final do mérito, sob pena de multa diária no valor correspondente ao décuplo da quantia que vier a ser descontada e a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados em caso de descumprimento, além da suspensão da cobrança de juros de mora e demais encargos. Pugnou ainda pela abstenção da parte ré de proceder à inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo, pela consignação do valor depositado, pela condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados e, por fim pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmou que, em 19 de setembro de 2024, recebeu ligação telefônica de suposto preposto da ré, identificado como "Lucas Lima", que informou a existência de atividade suspeita em sua conta bancária. Narrou que o interlocutor afirmou ter sido contratado empréstimo no valor de R$ 10.484,17, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 860,00, por meio de aparelho celular. Afirmou que o referido aparelho não lhe pertencia e que, ao acessar o aplicativo bancário, verificou que o valor efetivamente havia sido creditado em sua conta corrente. Sustentou que o suposto funcionário solicitou a digitação de chave eletrônica e, posteriormente, pediu a realização de transferência PIX para terceira pessoa denominada "Mariana Maida Bernardo", circunstância que lhe despertou suspeita, motivo pelo qual encerrou a ligação sem concluir qualquer transferência. Declarou que recebeu mensagem via WhatsApp do Banco Bradesco questionando tentativa de transferência PIX no valor de R$ 10.484,17 e imediatamente respondeu que não reconhecia a operação, entrando em contato com a central de atendimento da sociedade ré às 18h21min do mesmo dia. Aduziu que o banco confirmou a contratação do empréstimo, mas recusou o imediato cancelamento da operação, alegando bloqueio da assinatura eletrônica por segurança. Asseverou que compareceu à agência bancária no dia seguinte, ocasião em que foi informada de que o cancelamento do contrato dependeria do pagamento de R$ 1.056,91 referentes a IOF e seguro. Alegou ter registrado ocorrência policial, reclamações perante BACEN, Consumidor.gov e Ouvidoria da parte ré, sem, contudo, ter êxito na solução administrativa do impasse. Decisão no indexador 148751794 deferiu prazo para comprovação da hipossuficiência financeira, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Contestação no indexador 154963561. Nela, a parte ré sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, argumentando que incumbiria à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo elementos aptos a justificar a incidência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, quanto ao mérito, que a autora teria sido vítima de golpe praticado por terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço…

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