Processo 0823017-29.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823017-29.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823017-29.2025.8.20.0000 Polo ativo V. J. R. N. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA TÁCITA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por V. J. R. N., representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinada a compelir a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a criança portadora de Síndrome de Down. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de agendamentos e a manutenção indefinida de fila de espera configuram recusa tácita de cobertura, dispensando a apresentação de negativa expressa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — para determinar que a operadora forneça, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação médica acostada aos autos comprova que o agravante, criança de 3 anos portadora de Síndrome de Down, necessita de tratamento multidisciplinar composto por oito modalidades terapêuticas com cargas horárias semanais específicas, prescritas por profissional habilitado, sendo inadmissível a interferência da operadora na escolha do tratamento adequado pelo médico assistente. 4. A plataforma de agendamento da operadora encontra-se desprovida de sessões terapêuticas marcadas para a criança, e o histórico de 2025 revela apenas consultas médicas pontuais, sem qualquer programação das terapias prescritas. A justificativa genérica de fila de espera, sem prazo definido, constitui expediente procrastinatório incompatível com os deveres de boa-fé objetiva. 5. A inércia sistemática e prolongada no agendamento das terapias configura recusa tácita de cobertura, que se equipara, para todos os efeitos jurídicos, à negativa expressa. Exigir do consumidor a apresentação de documento formal de recusa que apenas a operadora pode emitir equivale a impor prova diabólica, em violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual e à sistemática protetiva do CDC. 6. O perigo de dano está demonstrado, pois a privação ou o atraso no tratamento multidisciplinar de criança em fase crucial de desenvolvimento neuropsicomotor acarreta prejuízos irreparáveis. As intervenções terapêuticas precoces e regulares em crianças com Síndrome de Down potencializam o desenvolvimento de habilidades cognitivas, motoras e sociais em janelas de oportunidade que, uma vez perdidas, dificilmente se recuperam. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, com confirmação da liminar anteriormente deferida, para determinar que a operadora Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize e custeie, no prazo de 72 horas, de forma integral, contínua e regular, todas as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, nas modalidades e cargas horárias indicadas no laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto…

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