Processo 0823023-83.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823023-83.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23/04/2026 A 30/04/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0823023-83.2023.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROC. 0800287-65.2023.8.10.0002 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: A. N. M. L., M. E. M. L., GEIZA MONTEIRO LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A RELATORA: DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84). MÉTODO ABA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu Tutela Provisória de Urgência destinada a determinar que a Operadora de Plano de Saúde forneça aos Agravantes, menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, com a carga horária e metodologia indicadas, notadamente o método ABA, afastando-se a limitação imposta na origem. 2. A Decisão Agravada exigiu dos Agravantes prova acerca da inadequação do tratamento fornecido, tais como carga horária inferior à prescrita e ausência de profissionais habilitados na metodologia ABA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de Tutela Provisória de Urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como se é cabível a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, diante da hipossuficiência técnica e informacional dos Agravantes. 5. A exigência de prova acerca da inadequação do tratamento fornecido configura prova diabólica, porquanto os elementos necessários encontram-se sob domínio exclusivo da Operadora de Plano de Saúde. 6. Reconhecimento do quadro clínico dos menores e da necessidade de tratamento multidisciplinar evidencia a verossimilhança das alegações. 7. A Constituição Federal assegura o direito à saúde (art. 196) e consagra o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227), diretriz reforçada pelo art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. A Lei nº 9.656/98 impõe às Operadoras a obrigação de cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento das doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças (CID), não podendo restringir indevidamente a terapêutica indicada pelo médico assistente. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de…

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