Processo 0823024-21.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823024-21.2025.8.20.0000 Polo ativo BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO E ALIENAÇÃO DIRETA. CONCURSO DE CREDORES. LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DEFASAGEM TEMPORAL. PREVENÇÃO DE PREÇO VIL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de avaliação judicial de imóvel penhorado em sede de execução de título extrajudicial, rejeitando o pedido de suspensão do ato formulado em virtude de tratativas de autocomposição entre exequente e executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia da vontade das partes na celebração de acordo extrajudicial afasta o dever do magistrado de fiscalizar a regularidade da alienação, especialmente diante da existência de concurso de credores ; e (ii) estabelecer a necessidade de renovação da avaliação judicial de imóvel penhorado após longo transcurso de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia da vontade no processo de execução não é absoluta, pois o magistrado detém o dever-poder de zelar pela regularidade do procedimento, fiscalizar a alienação do patrimônio e evitar atos contrários à dignidade da justiça, consoante o art. 139, inciso IV, do CPC. 4. A constatação de pluralidade de credores atrai a aplicação do art. 908 do CPC, de modo que a venda direta por valor expressivamente inferior ao de mercado (estimada em menos da metade) gera risco de esvaziamento patrimonial e prejuízo irreparável à ordem de preferência legal. 5. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza a inobservância de normas de ordem pública destinadas a resguardar a higidez da alienação e os interesses de terceiros. 6. A defasagem temporal de mais de quinze anos em relação às últimas avaliações imobiliárias exige nova perícia judicial para atualizar o preço de mercado dos bens, protegendo o devedor contra desfalque excessivo e impedindo a caracterização de preço vil, nos termos do art. 873, inciso II, e do art. 891, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A homologação de transação para alienação direta de bem penhorado sujeita-se à fiscalização judicial para resguardar a ordem legal de preferência e coibir o enriquecimento injustificado em casos de concurso de credores. 2. É imperativa a realização de nova avaliação judicial de imóvel constrito quando transcorrido lapso temporal considerável desde a última precificação, visando aproximar a estimativa do valor real de mercado e evitar a expropriação por preço vil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, § 3º, 5º, 6º, 139, incisos IV e V, 805, 873, incisos II e III, 891, parágrafo único, e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de…
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