Processo 0823027-41.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0823027-41.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. VALIDADE DE PROVA DIGITAL (CAPTURA DE TELA). IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência e fixou multa diária em razão da continuidade de atos de leilão extrajudicial de imóvel, mesmo após ordem judicial de suspensão, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com anulação de procedimento de execução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da tutela provisória a justificar a imposição de multa cominatória; (ii) estabelecer se a captura de tela constitui meio idôneo de prova em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece de embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente, por ausência de conteúdo decisório e irrecorribilidade, nos termos do art. 1.001 do CPC. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme interpretação do art. 1.021, §3º, do CPC consolidada na jurisprudência do STJ. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, sendo suficiente a verificação objetiva do descumprimento da ordem judicial, independentemente de dolo ou culpa. A captura de tela extraída de plataforma oficial constitui indício probatório idôneo em sede de cognição sumária, dotado de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando não impugnado tecnicamente. A ordem judicial de suspensão de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais possui caráter abrangente, impedindo a prática ou manutenção de atos executivos correlatos. A manutenção ou divulgação de leilões após a decisão liminar evidencia, ao menos em juízo de verossimilhança, o descumprimento da ordem judicial. A multa fixada mostra-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória pode ser aplicada com base em indícios suficientes de descumprimento de ordem judicial, independentemente de prova plena. 2. A captura de tela oriunda de plataforma oficial constitui meio de prova idôneo em cognição sumária, salvo impugnação técnica fundamentada. 3. É irrecorrível o despacho de mero expediente, não sendo cabíveis embargos de declaração contra tal ato. 4. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 272, §5º; 334; 335; 485, VI; 504; 537; 1.001; 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 980.631, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.05.2017; TJ-MS, Apelação Cível nº 0867546-26.2023.8.12.0001, Rel.ª Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.07.2025; TRF3, AI nº 0014527-73.2016.4.03.0000; TJ-GO, Apelação nº 0364219-83.2017.8.09.0051. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO…
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