Processo 0823030-92.2016.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0823030-92.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Flaviano de Carvalho ADVOGADOS: Jullyanna Karlla Viegas Albino (OAB/PB 14.577-A) RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Flaviano de Carvalho (ID 39351886), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 38702138), ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS INDEVIDAS. TEMA 1268 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rivaldo Francisco da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada. A pretensão consistia na restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas indevidas em ação anterior. Em decisão anterior, o Tribunal afastou a coisa julgada e condenou o banco à devolução dos valores. Posteriormente, o STJ, ao julgar o Tema 1268 em sede de recurso repetitivo, fixou tese em sentido oposto, ensejando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação que pleiteia a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas indevidas em ação anterior encontra óbice na coisa julgada; (ii) estabelecer se o acórdão anterior do Tribunal deve ser reformado em juízo de retratação para se adequar à tese firmada no Tema 1268 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos, como a do Tema 1268/STJ, segundo a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas ilegais. 4. A decisão anterior do Tribunal afastou a coisa julgada ao distinguir entre tarifas e juros remuneratórios, ignorando que ambos derivam da mesma relação jurídica e fato gerador. 5. Conforme o art. 508 do CPC, a coisa julgada abrange não apenas o que foi alegado, mas também o que poderia ter sido arguido na primeira ação, o que inclui os encargos acessórios reflexos da cobrança principal. 6. Permitir nova ação apenas para discutir os juros incidentes sobre tarifas anteriormente reconhecidas como indevidas implica indevida fragmentação do litígio, comprometendo a segurança jurídica. 7. A eventual alegação de incompetência do Juizado Especial na primeira ação não afasta a incidência da eficácia preclusiva, pois a parte assumiu os riscos e limites do procedimento adotado. 8. O juízo de retratação se impõe como mecanismo de adequação da decisão colegiada à tese vinculante do STJ, resguardando a coerência e a integridade do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange os pedidos e fundamentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda, nos termos do…
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