Processo 0823031-47.2016.8.12.0001
TJMS • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sem delongas, conheço e acolho os embargos declaratórios (p. 474-478), para determinar o que segue: 1. Defiro o incluso petitório (p.407 - item A), e conforme o §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, determino seja efetivada, mediante termo nos autos, a penhora do imóvel de matrícula 257.680 (p. 409-421), observando-se o valor atualizado do débito. 1.1 Realizada a constrição, avalie-se o bem penhorado, por meio de oficial de justiça, intimando-se a parte executada e cônjuge, se casada for, alertando de que passam a ser depositários do bem objeto da penhora, podendo oferecer impugnação. 1.2 Concluída a penhora, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 2. Considerando que as buscas nos sistemas cadastrados não retornaram com bens passíveis de penhora, é possível reter até 30% (trinta porcento) do salário que a parte executada percebe, até que se alcance o limite atualizado da execução, desde que não comprometa o seu sustento e da família. Por conseguinte, no caso concreto, defiro parcialmente o incluso pleito (p. 408 - item C), haja vista a necessidade de preservar a manutenção digna da parte executada, de forma a determinar a penhora de 20% (vinte porcento) do valor líquido mensal percebido pela parte executada, conforme decisão proferida no agravo de instrumento 1408278-58.2024.8.12.0000: Destaca-se que apesar da impenhorabilidade do benefício previdenciário, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de sua possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORADE 30% DOBENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIOLÍQUIDO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE ATÉ 30% PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IRDR. TEMA Nº 14, DO TJMS. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAPENHORAPARA 15% (QUINZE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento do STJ e entendimento consolidado no IRDR nº 1403693- 36.2019.8.12.0000/50000 (Tema nº 14, do TJMS), deve ser mitigada a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista noartigo 833, inciso IV, do CPC/2015, como forma de satisfação da dívida, limitada a 30% do salário do devedor e desde que a constrição não comprometa sua subsistência. 2. A impenhorabilidade prevista noartigo 833, IV, do Código de Processo Civilnão é absoluta, admitindo-se sua mitigação quando respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e garantida a subsistência do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade depenhorade até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observada a preservação do mínimo existencial. 3. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar que apenhoracompromete sua subsistência, não sendo suficiente a mera alegação de despesas mensais. Tenho que, tendo em vista as especificidades do caso em análise, apenhoradeve ser reduzida para 15% sobre os rendimentos da devedora, percentual que se mostra adequado e proporcional, assegurando o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a manutenção do mínimo existencial.(TJMS; AI 1417008-24.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 15/12/2025; Pág. 160) Oficie-se ao INSS, a fim de promover a retenção mensal de 20% do benefício previdenciário…
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