Processo 0823032-74.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823032-74.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823032-74.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO NICLAUDO COSTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.184/STF negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.184, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O STF firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184). 4. No caso concreto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. 5. Quando intimada para se manifestar, a Fazenda Pública não apresentou circunstância idônea a afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. 6. Ainda que o Município sustente ter observado as exigências previstas na tese vinculante do STF (Tema 1.184), é indispensável que a efetiva tentativa dos mecanismos prévios seja comprovada de forma concreta e documental nos autos, não havendo que falar em presunção de cumprimento. 7. Correta a manutenção da extinção do feito em face da ausência do interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF. 8. O agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25.04.2023; TJRN, Apelação Cível, 0807870-10.2021.8.20.5106, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/03/2026; TJRN, Apelação Cível, 0817300-78.2024.8.20.5106, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Mossoró interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público e manteve a sentença extintiva da presente…

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