Processo 0823033-44.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823033-44.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823033-44.2021.8.18.0140 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: UNIDAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN-PI contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo consistente na transferência de veículo realizada de forma fraudulenta, após contrato de locação não cumprido, com pedido de restabelecimento da propriedade em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser suspenso o processo em razão de eventual apuração criminal; (ii) estabelecer se o DETRAN responde pela transferência fraudulenta de veículo realizada sem a devida verificação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil administrativa é independente da esfera penal, sendo desnecessária a suspensão do processo para apuração de eventual crime. 4. O DETRAN possui legitimidade passiva, pois é o responsável direto pelo ato administrativo de transferência do veículo. 5. A transferência foi realizada de forma fraudulenta, sem a devida conferência dos documentos originais, evidenciando negligência no serviço público. 6. A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exigindo apenas a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal. 7. A jurisprudência do TJ-PI é pacífica no sentido da nulidade de transferências fraudulentas e da responsabilidade do DETRAN. 8. A majoração dos honorários recursais é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do DETRAN por transferência fraudulenta de veículo é objetiva, bastando a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo causal. 2. A ausência de verificação adequada da documentação configura negligência administrativa e enseja a nulidade do ato de transferência. 3. A independência entre as esferas civil e penal afasta a necessidade de suspensão do processo. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 22, III; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0827161-10.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 01.08.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801533-82.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 02.02.2024; STF, ARE 973780 AgR/SP; STJ, AgInt no AREsp 196.789/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação anulatória de…

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