Processo 0823034-10.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823034-10.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823034-10.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ELISABETTE ALVES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz PROCESSO DE ORIGEM: 0806909-41.2026.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ELISABETTE ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Ação de Cobrança (Conversão em Pecúnia das Licenças-Prêmio não Usufruídas), deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, modulando seus efeitos para conceder redução de 70% (setenta por cento) das custas processuais e autorizar o parcelamento do valor remanescente em 02 (duas) parcelas, sob pena de extinção do feito em caso de não recolhimento. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Que a decisão agravada viola a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Afirma que, embora perceba proventos de aposentadoria, sua renda está substancialmente comprometida com despesas essenciais, notadamente com plano de saúde, o que a impossibilita de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 1.1.2 Argumenta que o juízo de origem criou requisito extralegal ao exigir a demonstração de uma “situação de excepcionalidade” e que a decisão contraria o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ. Diante do risco de extinção prematura do processo, pugna pela concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e, no mérito, pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão De início, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo e, embora não preparado, a dispensa do recolhimento do preparo se justifica, uma vez que o mérito recursal versa, justamente, sobre o direito à gratuidade da justiça. 2.1 Do mérito: da modulação da gratuidade da justiça e da manutenção da decisão recorrida A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, que exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Em juízo de cognição sumária própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, constitui importante instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à jurisdição. Todavia, sua concessão não assegura isenção indiscriminada de todas as despesas processuais, destinando-se a remover os obstáculos econômicos que inviabilizem o efetivo acesso à Justiça, sem exonerar a parte dos encargos que possa suportar, ainda que parcialmente. Com efeito, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos…

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