Processo 0823038-52.2021.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823038-52.2021.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823038-52.2021.8.20.5106 RECORRENTE: FRANCISCO SALES MAIA DE ARRUDA ADVOGADO: EUDES DIEGO PAIVA DO VALE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36235881) interposto por FRANCISCO SALES MAIA DE ARRUDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 35085683) que deu provimento à apelação do INSS e negou provimento ao recurso adesivo do autor, para manter a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário e determinar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Em suas razões recursais (Id. 36235881), aduz, em síntese, violação aos arts. 19, 21, 26, I, 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, bem como aos arts. 371, 489, §1º, IV e VI, e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que restou comprovada a incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto, com sequelas ortopédicas que inviabilizam o exercício da atividade habitual. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em julgamento incongruente ao tratar a demanda como pedido de auxílio-acidente, quando o objeto seria a concessão de auxílio-doença acidentário, além de ter desconsiderado o conjunto probatório e se baseado exclusivamente no laudo pericial. Defende, ainda, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória, em razão da boa-fé e da natureza alimentar da verba. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37635275). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento e nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC). Ab initio, quanto a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, observo que do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento na Pet n.º 12482/DF, pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 692/STJ): “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”. Eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 692/STJ – Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). PROCESSUAL CIVIL.…

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