Processo 0823043-76.2023.8.14.0028

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0823043-76.2023.8.14.0028
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0823043-76.2023.8.14.0028 IMPETRANTE: JOCIEL FERREIRA DE ARAUJO Nome: JOCIEL FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Rio de Janeiro, q 172 lt09, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-350 AUTORIDADE: MUNICIPIO DE MARABA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO MARABÁ/PA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO MARABÁ/PA Endereço: Rodovia BR-230 Transamazônica, Km 5,5, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por JOCIEL FERREIRA DE ARAUJO contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DE MARABÁ/PA e o MUNICÍPIO DE MARABÁ, com o objetivo de obter resposta a pedido administrativo formulado via E-SIC, referente à disponibilização de informações públicas acerca da centralização da aplicação das vacinas BCG e Hepatite B no Município de Marabá/PA. Alega a parte autora que registrou pedido de informação no sistema eletrônico E-SIC da Prefeitura Municipal de Marabá em 03/08/2023, sob protocolo nº 4466490.000194/2023-00, solicitando “a portaria ou ato normativo, no seu inteiro teor, que determinou a centralização de aplicação das vacinas BCG e HEPATITE B, no Hospital Materno Infantil de Marabá e no Posto de Saúde do bairro Francisco Coelho, expondo os motivos ensejadores da medida tomada”. Sustenta que o pedido possuía previsão de resposta para o dia 23/08/2023, contudo os impetrados permaneceram inertes. Em razão disso, afirma que formulou manifestação perante a Ouvidoria Municipal em 24/08/2023, sob protocolo nº 4466490.000209/2023-00, apontando “descumprimento de prazo de resposta sem justificativa ou notificação”, sendo fixada a data de 13/09/2023 para resposta da manifestação administrativa. Afirma, entretanto, que novamente houve omissão administrativa, pois “a data estimada é descumprida, sem qualquer notificação de prorrogação ou ato de comunicação”, permanecendo o pedido “em tramitação” mesmo após transcorridos mais de três meses. Aduz ainda que a omissão da Administração Pública viola os arts. 5º, XXXIII, e 37, §3º, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei nº 13.460/2017, que asseguram aos usuários dos serviços públicos o direito ao cumprimento de prazos e ao recebimento de informações precisas e acessíveis. Sobreveio despacho judicial determinando a intimação da Prefeitura Municipal de Marabá para apresentação de manifestação no prazo de 48 horas. Em sua manifestação quanto ao pedido liminar, o MUNICÍPIO DE MARABÁ alegou preliminarmente a decadência da impetração. No mérito, sustentou ausência dos requisitos para concessão da ordem, afirmando que eventual demora administrativa poderia decorrer de fatores como volume de solicitações, complexidade das informações, procedimentos legais ou eventos imprevisíveis. Ainda assim, para fins de cooperação, o Município apresentou juntamente com sua manifestação as informações solicitadas pelo impetrante, por meio do Memorando nº 007/2024/ASJUR/GAB/SMS e demais documentos anexos, como demonstração de comprometimento com o princípio da transparência. Por fim, alegou a perda do objeto em razão da apresentação das informações solicitadas administrativamente. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito. Vieram os autos conclusos. É o…

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