Processo 0823048-74.2024.8.19.0206
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823048-74.2024.8.19.0206 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0823048-74.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00306529 APELANTE: VERA LUCIA BELLIS TOMIAZZI ADVOGADO: ALAN ARAUJO DE CARVALHO OAB/RJ-119927 ADVOGADO: RENATA PAULINO DE OLIVEIRA OAB/RJ-118569 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0823048-74.2024.8.19.0206 Apelante: Vera Lucia Bellis Tomiazzi Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. CIÊNCIA DO DANO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação objetivando a recomposição de valores do Pasep e indenização por danos morais. 2. Sentença reconhecendo a prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o termo inicial que deve ser levado em consideração para fins de contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 5. A data do saque realizado estabelece o início do prazo prescricional, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 189 e 205 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1951931/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 13/09/2023, Primeira Seção; TJRJ - AP 0806161-30.2024.8.19.0007, Des. Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 06/08/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; AP 0800517-25.2024.8.19.0034, Des. Carlos Eduardo Da Rosa Da Fonseca Passos - Julgamento: 10/07/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; 0800263-83.2024.8.19.0056 - Apelação, Des(a). Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 29/01/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vera Lucia Bellis Tomiazzi em face de Banco do Brasil S/A. A autora narrou que ingressou no serviço público estadual como professora, em 26/04/1976, tendo se aposentado em 26/10/2004. Relatou que, depois, passou a exercer atividade no Município a partir de 01/08/2012, vindo também a se aposentar e, em razão de sua condição de servidora pública, foi contribuinte do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estando vinculada ao referido benefício por meio da conta nº 101.00771.02-2. Afirmou que em 17/11/2004, em virtude de sua aposentadoria, teve direito ao saque no valor de R$ 936,87 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos). Sustentou que, após a elaboração dos cálculos pelo contador, foi apurado que teria direito ao recebimento do valor de R$…
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