Processo 0823050-27.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823050-27.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823050-27.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: BRUNO ROCHA DUARTE G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, a parte ré se insurgiu em face da Sentença que julgou procedentes os pleitos autorais por alegar ter sido a mesma omissa e contraditória, mormente este Juízo, ao não designar audiência de tentativa de conciliação, teria provocado cerceamento de defesa. Outrossim, alega nulidade na citação, mormente aduz que não houve intimação via PJE direcionado à sua causídica, embora tenha ela juntado procuração nos autos, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída de pleno direito, por se tratar de vício. Alega a existência de litispendência do referido processo com os de registro cronológico de nº 0823047-72.2025.8.20.5106, 0823048-57.2025.8.20.5106 e 0823049-42.2025.8.20.5106, pugnando pela extinção sem resolução de mérito. No mérito, alega que valores parciais foram pagos via Pix ao autor, razão pela qual não merece prosperar a cobrança do cheque em questão na integralidade, razão pela qual requereu a reforma do julgado. Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou suas Contrarrazões aos embargos, alegando que a Sentença proferida não merece qualquer reforma, razão pela qual devem ser os embargos rejeitados. Reavaliando o processo, constato que a Sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Isso porque, a Sentença enfrentou todos os pleitos formulados e os fundamentou, pretendendo os presentes embargos de declaração modificar o convencimento deste Juízo quanto a questões já bem argumentadas. Em relação a alegação da ré de que o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação implicaria em cerceamento de defesa, conforme explicitado no despacho que recebeu a inicial, este Juízo entendeu pelo não aprazamento da ATC em virtude de que, nada impede que as próprias partes, de forma extrajudicial, transacionem e tragam, a qualquer momento, minuta de acordo que viria somente para fins de homologação, não implicando isso em nulidade processual. Ademais, foi ainda explicitado que, tratando-se de matéria unicamente de direito, com base em documentos anexados aos autos, por se tratar de cobrança de cheque, não cabe o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, pois tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental, não configurando o julgamento antecipado da lide em cerceamento de defesa. Demais disso, pela TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA se aplica a técnica de diminuição das exigências…

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