Processo 0823052-86.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823052-86.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823052-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: JOSÉ ALVAMAR GOMES DE SENA ADVOGADO: THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira em ação ordinária envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, o interesse de agir da parte autora e a impossibilidade de apreciação da prescrição naquele momento processual. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 932, V, "b", e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, ao art. 338 do CPC, ao art. 9º, §8º, do Decreto nº 72.276/1976 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1150/STJ sem realizar o devido distinguishing. Argumenta que a controvérsia não versa sobre falha na administração da conta PASEP, mas sobre revisão dos índices de correção monetária e dos rendimentos incidentes sobre a conta, matéria cuja responsabilidade seria da União, razão pela qual defende sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por JOSÉ ALVAMAR GOMES DE SENA, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 1150/STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo falhas na prestação de serviço relativas a contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Sustenta, ainda, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, a inexistência de interesse jurídico direto da União na lide e a correta aplicação da jurisprudência do STJ quanto à distribuição do ônus da prova nas controvérsias relacionadas às contas individualizadas do PASEP, defendendo, ao final, a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema nº 1150/STJ, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Nesse limiar, confira-se a ementa do acórdão vergastado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES. LIMITES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA…

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