Processo 0823058-38.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0823058-38.2026.8.10.0000 Processo de Referência: 0883097-32.2025.8.10.0001 Agravante: Antônio José Nunes Advogada: Patrícia Viegas Cotrim – OAB/MA nº 7.354-A Agravada: Ana Paula Vasconcelos de Sousa Advogada: Ana Paula Vasconcelos de Sousa – OAB/MA nº 25.306 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Liminar: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio José Nunes, com fundamento nos arts. 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, contra decisões interlocutórias proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Guarda de Família nº 0883097-32.2025.8.10.0001, ajuizada por Moiseane Vasconcelos (in memoriam) e Ana Paula Vasconcelos de Sousa (ora agravada). A primeira decisão agravada, proferida em 08/04/2026 (Id. 176752401), ao proceder ao saneamento e à organização processual do feito, reconheceu a preclusão consumativa da reconvenção protocolada pelo ora agravante sob o Id. 173020827, ao fundamento de que a primeira protocolização da contestação ocorreu no Id. 172933227, operando-se o óbice processual previsto no art. 343 do CPC, que exige a apresentação simultânea da contestação e da reconvenção. Na mesma decisão, o Juízo a quo reconheceu o falecimento da genitora dos menores como fato superveniente, manteve a guarda provisória com a irmã (ora agravada), fixou regime de convivência provisório aos sábados, das 14h às 20h, sem pernoite, determinou a realização de estudo psicossocial e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2026, às 09h00. Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração (Id. 178240996) e pedido de reconsideração (Id. 181416209). A segunda decisão agravada, proferida em 16/07/2026 (Id. 185967598), indeferiu o pedido de reconsideração e rejeitou os embargos de declaração, consignando que as alegações da parte embargante traduzem mera discordância do entendimento adotado pelo Juízo, não evidenciando vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Registrou, ainda, que a decisão que deixou de receber a reconvenção possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. Nas razões recursais (Id. 57406827), o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a contestação (Id. 172933227) e a reconvenção (Id. 173020827) foram protocoladas no mesmo dia — 24/02/2026 —, com diferença de aproximadamente 5 horas e 47 minutos, atribuída a instabilidades do sistema PJe; (b) o art. 343 do CPC/2015 não exige protocolo literalmente simultâneo, bastando que ambas as peças sejam apresentadas dentro do prazo de resposta; (c) a apresentação em peça apartada, desde que no mesmo dia e sem prejuízo ao contraditório, não configura preclusão consumativa, consoante jurisprudência do TST, do TJ-SP e do TRF-1; (d) os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277), da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º) e do dever de prevenção de nulidades (art. 139, IX) militam contra o formalismo excessivo; e (e) a reconvenção versa sobre pedido de guarda unilateral em favor do genitor sobrevivente, matéria de alta relevância à luz do falecimento da genitora. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para: (a) suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada que deixou de receber a reconvenção; (b)…
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