Processo 0823059-23.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 0823059-23.2026.8.10.0000 Processo de Referência n. 0851213-29.2018.8.10.0001 - 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís Agravante: Estado do Maranhão, representado pela sua Procuradoria-Geral Agravados(as): Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão - SINDSEMP/MA, Edna Regina Cantanhede Rego, Edmilson Alves de Sousa e Edna Coelho Batista Advogado(a): Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB/MA 11.709) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, visando à reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Processo n. 0851213-29.2018.8.10.0001, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extinguiu o feito, determinando, ainda, a expedição de RPV em favor dos exequentes, agora agravados (Id 180874549, do Processo n. 0851213-29.2018.8.10.0001). Dessa decisão, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória atinente à obrigação de pagar, ao argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o curso do respectivo prazo prescricional, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.444/RS. É o relatório. Passo a decidir. Compete ao relator, em sede de juízo de admissibilidade, proceder ao exame prévio dos pressupostos de conhecimento do recurso, verificando, desde logo, a presença de seus requisitos. Essa análise inicia-se pelo cabimento, pressuposto indispensável cujo descumprimento inviabiliza o exame dos demais requisitos. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e, na mesma oportunidade, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinou a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor e declarou expressamente extinto o feito, nos seguintes termos: “Face o exposto, extingo o feito, julgo procedente o cumprimento de sentença consoante a fundamentação acima, e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 176861183 (...), devidos à parte exequente” (Id 180874549, do processo de referência). Diante de tal pronunciamento, é evidente o encerramento da fase executiva, o que caracteriza o ato judicial como sentença, impugnável exclusivamente por meio de recurso de apelação, consoante aos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil. O entendimento está em consonância com a tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC, Tema 09, segundo a qual a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para ser atacada pelo recurso de apelação, deve declarar expressamente a extinção da execução, sob pena de se tratar de decisão interlocutória, impugnável mediante agravo de instrumento. No caso dos autos, como visto, a decisão impugnada declarou expressamente a extinção do feito, circunstância que, à luz da tese vinculante fixada no referido IAC, afasta a natureza interlocutória do pronunciamento e impõe seu enquadramento como sentença, desafiável…
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