Processo 0823060-13.2025.8.14.0006

TJPA • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0823060-13.2025.8.14.0006
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0823060-13.2025.8.14.0006 REQUERENTE: REQUERENTE: ROBERTO DA SILVA SANTOS Nome: ROBERTO DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa WE-29, 72, IV COQUEIRO, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS GUILHERME MORATO DE LARA - MG156004 REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. 'DR. MIGUEL DE SANTA BRÍGIDA', S/N, SALINÓPOLIS (PA), CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido cautelar de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, com base nos arts. 381, 382 e 383 do CPC, proposta por ROBERTO DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma ser inscrito em PASEP com conta individualizada e requereu administrativamente extratos, microfilmagem de sua conta, contudo, não obteve a documentação. Assim, visando justificar eventual ajuizamento de Ação Revisional (art. 381, III), ingressou com a presente demanda de produção antecipada da prova, na qual requer: “microfilmagens dos documentos relacionados à conta PASEP da parte Autora e Extratos completos da conta PASEP do Autor, desde a abertura da conta até a presente data.”. Deferida a produção da prova (Id 161097799), e cumprida as formalidades legais. A parte ré se manifestou sobre a pretensão do autor em Id 165226627, oportunidade em juntou aos autos documentos solicitados em Id 165226629 a 165226632, pugnando pelo reconhecimento da inexistência de pretensão resistida. A parte autora se manifestou em Id 171920525, anuindo à documentação apresentada e requerendo aplicação de honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O STJ, no REsp nº. 1.349.453/MS e no REsp 1.803.251/SC, entendeu que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referido diploma legal estabeleceu a possibilidade de promoção de ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no artigo 381, revelando-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou contrato, a exibição de documentos ou coisa já existente/já produzida, que se encontre na posse de outrem. Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado, o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente, os quais dispõem o seguinte: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Do entendimento da Corte Superior, se extrai a…

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